Art. 267
O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
Art. 267, inciso I
a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
Art. 267, inciso II
faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
Art. 267, inciso III
o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Art. 267, § único
No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.