Art. 270
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 270, § único
Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 .
Código de Processo Civil
Art. 270
Art. 270, § único
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