Art. 294
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Art. 294, § único
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Código de Processo Civil
Art. 294
Art. 294, § único
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo