Art. 3
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Art. 3, § 1º
É permitida a arbitragem, na forma da lei.
Art. 3, § 2º
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Art. 3, § 3º
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.