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LeiJuris

Art. 308

Código de Processo Civil

Art. 308

Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

Art. 308, § 1º

O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

Art. 308, § 2º

A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

Art. 308, § 3º

Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

Art. 308, § 4º

Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

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