Art. 329
O autor poderá:
Art. 329, inciso I
até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
Art. 329, inciso II
até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Art. 329, § único
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.