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LeiJuris

Art. 329

Código de Processo Civil

Art. 329

O autor poderá:

Art. 329, inciso I

até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

Art. 329, inciso II

até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Art. 329, § único

Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

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