Art. 330
Grifarselecione o texto para grifar
A petição inicial será indeferida quando:
Art. 330, inciso II
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a parte for manifestamente ilegítima;
Art. 330, inciso III
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o autor carecer de interesse processual;
Art. 330, inciso IV
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não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Art. 330, § 1º
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Considera-se inepta a petição inicial quando:
Art. 330, § 1º, inciso I
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lhe faltar pedido ou causa de pedir;
Art. 330, § 1º, inciso II
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o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
Art. 330, § 1º, inciso III
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da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
Art. 330, § 1º, inciso IV
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contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 330, § 2º
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Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Art. 330, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.