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LeiJuris

Art. 330

Código de Processo Civil

Art. 330

Grifarselecione o texto para grifar
A petição inicial será indeferida quando:

Art. 330, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a parte for manifestamente ilegítima;

Art. 330, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o autor carecer de interesse processual;

Art. 330, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

Art. 330, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se inepta a petição inicial quando:

Art. 330, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
lhe faltar pedido ou causa de pedir;

Art. 330, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

Art. 330, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

Art. 330, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
contiver pedidos incompatíveis entre si.

Art. 330, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

Art. 330, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

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