Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 330

Código de Processo Civil

Art. 330

A petição inicial será indeferida quando:

Art. 330, inciso I

for inepta;

Art. 330, inciso II

a parte for manifestamente ilegítima;

Art. 330, inciso III

o autor carecer de interesse processual;

Art. 330, inciso IV

não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

Art. 330, § 1º

Considera-se inepta a petição inicial quando:

Art. 330, § 1º, inciso I

lhe faltar pedido ou causa de pedir;

Art. 330, § 1º, inciso II

o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

Art. 330, § 1º, inciso III

da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

Art. 330, § 1º, inciso IV

contiver pedidos incompatíveis entre si.

Art. 330, § 2º

Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

Art. 330, § 3º

Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados