Art. 334
Grifarselecione o texto para grifar
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Art. 334, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
Art. 334, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
Art. 334, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Art. 334, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
A audiência não será realizada:
Art. 334, § 4º, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
Art. 334, § 4º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
quando não se admitir a autocomposição.
Art. 334, § 5º
Grifarselecione o texto para grifar
O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Art. 334, § 6º
Grifarselecione o texto para grifar
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
Art. 334, § 7º
Grifarselecione o texto para grifar
A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
Art. 334, § 8º
Grifarselecione o texto para grifar
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Art. 334, § 9º
Grifarselecione o texto para grifar
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Art. 334, § 10
Grifarselecione o texto para grifar
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Art. 334, § 11
Grifarselecione o texto para grifar
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
Art. 334, § 12
Grifarselecione o texto para grifar
A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.