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LeiJuris

Art. 337

Código de Processo Civil

Art. 337

Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

Art. 337, inciso I

inexistência ou nulidade da citação;

Art. 337, inciso II

incompetência absoluta e relativa;

Art. 337, inciso III

incorreção do valor da causa;

Art. 337, inciso IV

inépcia da petição inicial;

Art. 337, inciso V

perempção;

Art. 337, inciso VI

litispendência;

Art. 337, inciso VII

coisa julgada;

Art. 337, inciso VIII

conexão;

Art. 337, inciso IX

incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

Art. 337, inciso X

convenção de arbitragem;

Art. 337, inciso XI

ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Art. 337, inciso XII

falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

Art. 337, inciso XIII

indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Art. 337, § 1º

Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

Art. 337, § 2º

Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Art. 337, § 3º

Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Art. 337, § 4º

Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 337, § 5º

Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

Art. 337, § 6º

A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

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