Art. 337
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
Art. 337, inciso I
inexistência ou nulidade da citação;
Art. 337, inciso II
incompetência absoluta e relativa;
Art. 337, inciso III
incorreção do valor da causa;
Art. 337, inciso IV
inépcia da petição inicial;
Art. 337, inciso V
perempção;
Art. 337, inciso VI
litispendência;
Art. 337, inciso VII
coisa julgada;
Art. 337, inciso VIII
conexão;
Art. 337, inciso IX
incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
Art. 337, inciso X
convenção de arbitragem;
Art. 337, inciso XI
ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Art. 337, inciso XII
falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
Art. 337, inciso XIII
indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Art. 337, § 1º
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Art. 337, § 2º
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Art. 337, § 3º
Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Art. 337, § 4º
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 337, § 5º
Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Art. 337, § 6º
A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.