Art. 342
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
Art. 342, inciso I
relativas a direito ou a fato superveniente;
Art. 342, inciso II
competir ao juiz conhecer delas de ofício;
Art. 342, inciso III
por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.