Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 342

Código de Processo Civil

Art. 342

Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

Art. 342, inciso I

relativas a direito ou a fato superveniente;

Art. 342, inciso II

competir ao juiz conhecer delas de ofício;

Art. 342, inciso III

por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados