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LeiJuris

Art. 345

Código de Processo Civil

Art. 345

A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

Art. 345, inciso I

havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

Art. 345, inciso II

o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

Art. 345, inciso III

a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

Art. 345, inciso IV

as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

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