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LeiJuris

Art. 361

Código de Processo Civil

Art. 361

Grifarselecione o texto para grifar
As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

Art. 361, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

Art. 361, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

Art. 361, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Art. 361, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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