Art. 361
As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
Art. 361, inciso I
o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;
Art. 361, inciso II
o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
Art. 361, inciso III
as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Art. 361, § único
Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.