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LeiJuris

Art. 379

Código de Processo Civil

Art. 379

Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

Art. 379, inciso I

comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

Art. 379, inciso II

colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

Art. 379, inciso III

praticar o ato que lhe for determinado.

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