Art. 388
A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
Art. 388, inciso I
criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
Art. 388, inciso II
a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
Art. 388, inciso III
acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
Art. 388, inciso IV
que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Art. 388, § único
Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.