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LeiJuris

Art. 388

Código de Processo Civil

Art. 388

Grifarselecione o texto para grifar
A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

Art. 388, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

Art. 388, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

Art. 388, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

Art. 388, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Art. 388, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

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