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LeiJuris

Art. 399

Código de Processo Civil

Art. 399

O juiz não admitirá a recusa se:

Art. 399, inciso I

o requerido tiver obrigação legal de exibir;

Art. 399, inciso II

o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

Art. 399, inciso III

o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

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