Art. 399
O juiz não admitirá a recusa se:
Art. 399, inciso I
o requerido tiver obrigação legal de exibir;
Art. 399, inciso II
o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
Art. 399, inciso III
o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.