Art. 404
Grifarselecione o texto para grifar
A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
Art. 404, inciso I
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concernente a negócios da própria vida da família;
Art. 404, inciso II
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sua apresentação puder violar dever de honra;
Art. 404, inciso III
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sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
Art. 404, inciso IV
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sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
Art. 404, inciso V
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subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
Art. 404, inciso VI
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houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
Art. 404, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.