Art. 404
A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
Art. 404, inciso I
concernente a negócios da própria vida da família;
Art. 404, inciso II
sua apresentação puder violar dever de honra;
Art. 404, inciso III
sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
Art. 404, inciso IV
sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
Art. 404, inciso V
subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
Art. 404, inciso VI
houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
Art. 404, § único
Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.