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LeiJuris

Art. 408

Código de Processo Civil

Art. 408

Grifarselecione o texto para grifar
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Art. 408, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

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