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LeiJuris

Art. 409

Código de Processo Civil

Art. 409

A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Art. 409, § único

Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

Art. 409, § único, inciso I

no dia em que foi registrado;

Art. 409, § único, inciso II

desde a morte de algum dos signatários;

Art. 409, § único, inciso III

a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

Art. 409, § único, inciso IV

da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

Art. 409, § único, inciso V

do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

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