Art. 409
A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
Art. 409, § único
Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
Art. 409, § único, inciso I
no dia em que foi registrado;
Art. 409, § único, inciso II
desde a morte de algum dos signatários;
Art. 409, § único, inciso III
a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
Art. 409, § único, inciso IV
da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
Art. 409, § único, inciso V
do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.