Art. 428
Cessa a fé do documento particular quando:
Art. 428, inciso I
for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
Art. 428, inciso II
assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Art. 428, § único
Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.