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LeiJuris

Art. 438

Código de Processo Civil

Art. 438

O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

Art. 438, inciso I

as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

Art. 438, inciso II

os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.

Art. 438, § 1º

Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.

Art. 438, § 2º

As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.

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