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LeiJuris

Art. 447

Código de Processo Civil

Art. 447

Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

Art. 447, § 1º

São incapazes:

Art. 447, § 1º, inciso I

o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

Art. 447, § 1º, inciso II

o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

Art. 447, § 1º, inciso III

o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

Art. 447, § 1º, inciso IV

o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

Art. 447, § 2º

São impedidos:

Art. 447, § 2º, inciso I

o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

Art. 447, § 2º, inciso II

o que é parte na causa;

Art. 447, § 2º, inciso III

o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

Art. 447, § 3º

São suspeitos:

Art. 447, § 3º, inciso I

o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

Art. 447, § 3º, inciso II

o que tiver interesse no litígio.

Art. 447, § 4º

Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

Art. 447, § 5º

Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

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