Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 464, § 4 — Código de Processo Civil
Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.