Art. 465
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O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Art. 465, § 1º
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Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
Art. 465, § 1º, inciso I
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arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
Art. 465, § 1º, inciso II
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indicar assistente técnico;
Art. 465, § 1º, inciso III
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apresentar quesitos.
Art. 465, § 2º
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Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
Art. 465, § 2º, inciso I
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proposta de honorários;
Art. 465, § 2º, inciso II
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currículo, com comprovação de especialização;
Art. 465, § 2º, inciso III
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contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Art. 465, § 3º
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As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .
Art. 465, § 4º
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O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Art. 465, § 5º
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Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
Art. 465, § 6º
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Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.