Art. 471
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
Art. 471, inciso I
sejam plenamente capazes;
Art. 471, inciso II
a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Art. 471, § 1º
As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
Art. 471, § 2º
O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
Art. 471, § 3º
A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.