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LeiJuris

Art. 471

Código de Processo Civil

Art. 471

As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

Art. 471, inciso I

sejam plenamente capazes;

Art. 471, inciso II

a causa possa ser resolvida por autocomposição.

Art. 471, § 1º

As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

Art. 471, § 2º

O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

Art. 471, § 3º

A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

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