Art. 480
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O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Art. 480, § 1º
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A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 480, § 2º
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A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Art. 480, § 3º
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A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.