Art. 494
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
Art. 494, inciso I
para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
Art. 494, inciso II
por meio de embargos de declaração.
Código de Processo Civil
Art. 494
Art. 494, inciso I
Art. 494, inciso II
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