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LeiJuris

Art. 496

Código de Processo Civil

Art. 496

Grifarselecione o texto para grifar
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

Art. 496, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

Art. 496, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

Art. 496, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

Art. 496, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

Art. 496, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

Art. 496, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

Art. 496, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

Art. 496, § 3º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Art. 496, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

Art. 496, § 4º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
súmula de tribunal superior;

Art. 496, § 4º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Art. 496, § 4º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Art. 496, § 4º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

    Verificar no portal do STJ

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