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LeiJuris

Art. 524

Código de Processo Civil

Art. 524

Grifarselecione o texto para grifar
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

Art. 524, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;

Art. 524, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o índice de correção monetária adotado;

Art. 524, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
os juros aplicados e as respectivas taxas;

Art. 524, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

Art. 524, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

Art. 524, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

Art. 524, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

Art. 524, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

Art. 524, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

Art. 524, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

Art. 524, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

Art. 524, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

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