Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 537

Código de Processo Civil

Art. 537

Grifarselecione o texto para grifar
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

Art. 537, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

Art. 537, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
se tornou insuficiente ou excessiva;

Art. 537, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

Art. 537, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O valor da multa será devido ao exequente.

Art. 537, § 3º

Redação dada pela Lei nº 13.256/2016

Grifarselecione o texto para grifar
A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

Art. 537, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

Art. 537, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados