Art. 546
Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Art. 546, § único
Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Código de Processo Civil
Art. 546
Art. 546, § único
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