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LeiJuris

Art. 555

Código de Processo Civil

Art. 555

É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

Art. 555, inciso I

condenação em perdas e danos;

Art. 555, inciso II

indenização dos frutos.

Art. 555, § único

Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

Art. 555, § único, inciso I

evitar nova turbação ou esbulho;

Art. 555, § único, inciso II

cumprir-se a tutela provisória ou final.

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