Art. 555
É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
Art. 555, inciso I
condenação em perdas e danos;
Art. 555, inciso II
indenização dos frutos.
Art. 555, § único
Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
Art. 555, § único, inciso I
evitar nova turbação ou esbulho;
Art. 555, § único, inciso II
cumprir-se a tutela provisória ou final.