Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 569

Código de Processo Civil

Art. 569

Cabe:

Art. 569, inciso I

ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

Art. 569, inciso II

ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗