Art. 569
Cabe:
Art. 569, inciso I
ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
Art. 569, inciso II
ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.