Art. 599
A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
Art. 599, inciso I
a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
Art. 599, inciso II
a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou
Art. 599, inciso III
somente a resolução ou a apuração de haveres.
Art. 599, § 1º
A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.
Art. 599, § 2º
A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.