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LeiJuris

Art. 599

Código de Processo Civil

Art. 599

A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

Art. 599, inciso I

a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

Art. 599, inciso II

a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

Art. 599, inciso III

somente a resolução ou a apuração de haveres.

Art. 599, § 1º

A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

Art. 599, § 2º

A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

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