Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 604

Código de Processo Civil

Art. 604

Para apuração dos haveres, o juiz:

Art. 604, inciso I

fixará a data da resolução da sociedade;

Art. 604, inciso II

definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e

Art. 604, inciso III

nomeará o perito.

Art. 604, § 1º

O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.

Art. 604, § 2º

O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.

Art. 604, § 3º

Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗