Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 64

Código de Processo Civil

Art. 64

A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

Art. 64, § 1º

A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

Art. 64, § 2º

Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

Art. 64, § 3º

Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

Art. 64, § 4º

Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados