Art. 648
Na partilha, serão observadas as seguintes regras:
Art. 648, inciso I
a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;
Art. 648, inciso II
a prevenção de litígios futuros;
Art. 648, inciso III
a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.