Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 677

Código de Processo Civil

Art. 677

Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

Art. 677, § 1º

É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

Art. 677, § 2º

O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

Art. 677, § 3º

A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

Art. 677, § 4º

Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗