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LeiJuris

Art. 747

Código de Processo Civil

Art. 747

A interdição pode ser promovida:

Art. 747, inciso I

pelo cônjuge ou companheiro;

Art. 747, inciso II

pelos parentes ou tutores;

Art. 747, inciso III

pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

Art. 747, inciso IV

pelo Ministério Público.

Art. 747, § único

A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

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