Art. 747
A interdição pode ser promovida:
Art. 747, inciso I
pelo cônjuge ou companheiro;
Art. 747, inciso II
pelos parentes ou tutores;
Art. 747, inciso III
pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
Art. 747, inciso IV
pelo Ministério Público.
Art. 747, § único
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.