Art. 764
O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:
Art. 764, inciso I
ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;
Art. 764, inciso II
o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.
Art. 764, § 1º
O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
Art. 764, § 2º
Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.