Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 765

Código de Processo Civil

Art. 765

Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

Art. 765, inciso I

se tornar ilícito o seu objeto;

Art. 765, inciso II

for impossível a sua manutenção;

Art. 765, inciso III

vencer o prazo de sua existência.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗