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LeiJuris

Art. 779

Código de Processo Civil

Art. 779

A execução pode ser promovida contra:

Art. 779, inciso I

o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

Art. 779, inciso II

o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

Art. 779, inciso III

o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

Art. 779, inciso IV

o fiador do débito constante em título extrajudicial;

Art. 779, inciso V

o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

Art. 779, inciso VI

o responsável tributário, assim definido em lei.

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