Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 795

Código de Processo Civil

Art. 795

Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

Art. 795, § 1º

O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

Art. 795, § 2º

Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

Art. 795, § 3º

O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

Art. 795, § 4º

Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗