Art. 80
Considera-se litigante de má-fé aquele que:
Art. 80, inciso I
deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
Art. 80, inciso II
alterar a verdade dos fatos;
Art. 80, inciso III
usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
Art. 80, inciso IV
opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
Art. 80, inciso V
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Art. 80, inciso VI
provocar incidente manifestamente infundado;
Art. 80, inciso VII
interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.