Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 80

Código de Processo Civil

Art. 80

Considera-se litigante de má-fé aquele que:

Art. 80, inciso I

deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

Art. 80, inciso II

alterar a verdade dos fatos;

Art. 80, inciso III

usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

Art. 80, inciso IV

opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

Art. 80, inciso V

proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Art. 80, inciso VI

provocar incidente manifestamente infundado;

Art. 80, inciso VII

interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados