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LeiJuris

Art. 841

Código de Processo Civil

Art. 841

Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

Art. 841, § 1º

A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

Art. 841, § 2º

Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

Art. 841, § 3º

O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

Art. 841, § 4º

Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 .

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