Art. 841
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
Art. 841, § 1º
A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Art. 841, § 2º
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
Art. 841, § 3º
O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.
Art. 841, § 4º
Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 .