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LeiJuris

Art. 848

Código de Processo Civil

Art. 848

As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

Art. 848, inciso I

ela não obedecer à ordem legal;

Art. 848, inciso II

ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

Art. 848, inciso III

havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

Art. 848, inciso IV

havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

Art. 848, inciso V

ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

Art. 848, inciso VI

fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

Art. 848, inciso VII

o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

Art. 848, § único

A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

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