Art. 848
As partes poderão requerer a substituição da penhora se:
Art. 848, inciso I
ela não obedecer à ordem legal;
Art. 848, inciso II
ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
Art. 848, inciso III
havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;
Art. 848, inciso IV
havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
Art. 848, inciso V
ela incidir sobre bens de baixa liquidez;
Art. 848, inciso VI
fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
Art. 848, inciso VII
o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.
Art. 848, § único
A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.