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LeiJuris

Art. 876

Código de Processo Civil

Art. 876

É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

Art. 876, § 1º

Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

Art. 876, § 1º, inciso I

pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

Art. 876, § 1º, inciso II

por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

Art. 876, § 1º, inciso III

por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos.

Art. 876, § 2º

Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único .

Art. 876, § 3º

Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

Art. 876, § 4º

Se o valor do crédito for:

Art. 876, § 4º, inciso I

inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;

Art. 876, § 4º, inciso II

superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

Art. 876, § 5º

Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

Art. 876, § 6º

Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

Art. 876, § 7º

No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

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