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LeiJuris

Art. 880

Código de Processo Civil

Art. 880

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Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

Art. 880, § 1º

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O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

Art. 880, § 2º

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A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

Art. 880, § 2º, inciso I

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a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

Art. 880, § 2º, inciso II

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a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

Art. 880, § 3º

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Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.

Art. 880, § 4º

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Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.

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