Art. 918
O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
Art. 918, inciso I
quando intempestivos;
Art. 918, inciso II
nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
Art. 918, inciso III
manifestamente protelatórios.
Art. 918, § único
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.