Art. 921
Suspende-se a execução:
Art. 921, inciso I
nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
Art. 921, inciso II
no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
Art. 921, inciso III
Redação dada pela Lei nº 14.195/2021
quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
Art. 921, inciso IV
se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
Art. 921, inciso V
quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
Art. 921, § 1º
Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Art. 921, § 2º
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Art. 921, § 3º
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Art. 921, § 4º
Redação dada pela Lei nº 14.195/2021
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 921, § 4º-A
Incluído pela Lei nº 14.195/2021
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Art. 921, § 5º
Redação dada pela Lei nº 14.195/2021
O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Art. 921, § 6º
Incluído pela Lei nº 14.195/2021
A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
Art. 921, § 7º
Incluído pela Lei nº 14.195/2021
Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.