Art. 928
Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
Art. 928, inciso I
incidente de resolução de demandas repetitivas;
Art. 928, inciso II
recursos especial e extraordinário repetitivos.
Art. 928, § único
O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.