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LeiJuris

Art. 928

Código de Processo Civil

Art. 928

Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

Art. 928, inciso I

incidente de resolução de demandas repetitivas;

Art. 928, inciso II

recursos especial e extraordinário repetitivos.

Art. 928, § único

O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

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